Licenciamento urbanístico: o que muda a partir de 1 de outubro de 2026?

Construir, reabilitar ou desenvolver um projeto imobiliário em Portugal vai passar a ter novas regras.

 

A partir de 1 de outubro de 2026, entram em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, cuja entrada em vigor foi entretanto prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho.

 

A reforma pretende simplificar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos e reforçar a segurança jurídica dos processos urbanísticos.

 

Para quem tem um terreno, pretende construir, está a preparar uma operação de reabilitação ou está a avaliar um investimento imobiliário, estas alterações merecem atenção.

 

O que está a mudar?

 

1. Mais clareza sobre os procedimentos urbanísticos

 

Uma das alterações passa pela reorganização dos mecanismos de controlo das operações urbanísticas.

 

A nova versão do RJUE procura distinguir de forma mais clara as situações sujeitas a licenciamento, comunicação prévia e informação prévia.

 

No caso da comunicação prévia, quando esta esteja corretamente instruída com todos os elementos aplicáveis, o interessado pode avançar com a operação depois de cumpridas as obrigações previstas, nomeadamente o pagamento das taxas e a comunicação do início dos trabalhos.

 

Ou seja, deixa de existir a ideia de que uma comunicação prévia depende de uma decisão posterior da Câmara Municipal para produzir efeitos.

 

2. O que significa o deferimento tácito?

 

Esta é uma das alterações que mais facilmente pode gerar dúvidas.

 

Deferimento tácito significa, de forma simples, que um pedido pode ser considerado aprovado quando a Câmara Municipal não toma uma decisão dentro do prazo legalmente previsto.

 

A nova redação do RJUE volta a estabelecer prazos máximos para determinadas decisões de licenciamento, prevendo que, ultrapassado esse prazo sem decisão, possa ocorrer deferimento tácito.

 

Por exemplo, para determinadas obras de edificação e demolição, está previsto um prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito. Existem, contudo, diferentes prazos consoante o tipo de operação urbanística e o procedimento em causa.

 

Isto não significa que qualquer pedido fique automaticamente aprovado ao fim de 20 dias.

 

O deferimento tácito depende do tipo de procedimento, do cumprimento dos requisitos legais, dos prazos aplicáveis e das circunstâncias concretas do processo.

 

A própria reforma prevê que, nestas situações, o requerimento e os elementos que identificam a operação, acompanhados dos documentos aplicáveis, possam constituir o título necessário para comprovar a legitimidade da operação.

 

Na prática, o objetivo é reduzir situações em que um processo fica indefinidamente dependente da ausência de uma decisão administrativa.

 

3. A informação prévia ganha importância

 

A informação prévia continua a ser uma ferramenta importante para quem está a estudar a viabilidade de um projeto.

 

Antes de avançar para um projeto completo, o interessado pode pedir à Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística e sobre as condições que lhe são aplicáveis.

 

Isto pode incluir, por exemplo, questões relacionadas com:

 

  • parâmetros urbanísticos;
  • infraestruturas;
  • servidões administrativas;
  • restrições de utilidade pública;
  • índices urbanísticos;
  • cérceas;
  • afastamentos;
  • outras condicionantes aplicáveis ao terreno ou projeto.

 

Uma informação prévia favorável pode assumir ainda maior relevância quando contém todos os elementos exigidos pela lei. Nesses casos, pode permitir que a operação fique isenta de licença ou comunicação prévia, desde que seja realizada exatamente nos termos em que foi apreciada.

 

Para quem está a avaliar a aquisição de um terreno ou a viabilidade de um investimento, esta possibilidade pode ser particularmente relevante na fase de estudo do projeto.

 

4. Algumas intervenções passam a ter procedimentos mais simples

 

O novo regime também clarifica e alarga determinadas situações de obras que podem estar isentas de licença ou comunicação prévia, desde que cumpram as condições previstas.

 

Entre os exemplos encontram-se determinadas intervenções de pequena dimensão e algumas soluções relacionadas com eficiência energética e produção de energia renovável.

 

O RJUE passa, por exemplo, a enquadrar como obras de escassa relevância urbanística determinadas instalações de painéis solares fotovoltaicos, geradores eólicos e coletores solares térmicos, dentro dos limites definidos na lei.

 

Também existem regras específicas para determinadas obras de conservação e substituição de materiais que contribuam para a eficiência energética.

 

Isto não significa, naturalmente, que a instalação de qualquer equipamento ou realização de qualquer obra esteja automaticamente dispensada de controlo.

 

É necessário analisar o tipo de intervenção, o imóvel, a localização e as condições previstas no RJUE e nos restantes instrumentos legais aplicáveis.

 

5. Novos modelos e maior uniformização dos processos

 

As alterações ao RJUE são acompanhadas por uma nova regulamentação dos modelos e elementos necessários aos procedimentos urbanísticos.

 

A Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho, aprovou novos modelos para:

 

  • pedidos de licença;
  • comunicação prévia;
  • pedidos de informação prévia;
  • informação sobre o início dos trabalhos;
  • comunicação para utilização ou alteração de uso;
  • avisos de publicitação das operações urbanísticas.

 

A portaria procura também uniformizar os elementos instrutórios dos processos e reduzir interpretações diferentes entre municípios.

 

Esta uniformização é particularmente relevante para quem trabalha regularmente com projetos em diferentes municípios, já que pretende tornar mais previsível a forma como os processos são apresentados e instruídos.

 

6. O que significa isto para quem quer construir ou investir?

 

As alterações não significam simplesmente que “agora é mais rápido construir”.

 

O que muda é o enquadramento dos procedimentos, os prazos, as responsabilidades e a forma como determinadas operações podem avançar.

 

Para um proprietário ou investidor, isso torna ainda mais importante perceber qual é o procedimento aplicável antes de tomar decisões sobre um terreno ou projeto.

 

Uma análise adequada deve considerar, entre outros aspetos:

 

O terreno
→ O que é possível construir naquele local?

O enquadramento urbanístico
→ Que planos, servidões, restrições e parâmetros são aplicáveis?

O projeto
→ Que tipo de operação urbanística está em causa?

O procedimento
→ É necessário licenciamento? Comunicação prévia? Informação prévia? Existe alguma isenção aplicável?

Os prazos
→ Que prazo tem o município para se pronunciar? Em que condições pode existir deferimento tácito?

A execução
→ Que elementos são necessários antes de iniciar os trabalhos?

É nesta fase que uma boa preparação pode fazer a diferença no desenvolvimento de um projeto.

 

E o que muda para o setor da construção e do imobiliário?

 

A revisão do RJUE procura criar um sistema mais simples e previsível, mas também exige que proprietários, investidores, projetistas, construtores e restantes intervenientes conheçam bem as novas regras.

 

A documentação correta, o enquadramento urbanístico e a preparação do processo continuam a ser fundamentais.

 

Além disso, o próprio Decreto-Lei n.º 108/2026 estabelece que as novas regras se aplicam, em geral, aos procedimentos iniciados depois da sua entrada em vigor e a determinados processos anteriores que ainda estejam em fase de saneamento e apreciação liminar.

 

Por isso, a data de entrada de um processo e a fase em que este se encontra podem ser relevantes para determinar o regime aplicável.

 

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Fontes oficiais

 

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